A Lei da conta de direitos e deveres da categoria em relação à classificação da atividade, as formas e modalidades de trabalho e produção. Além de qualificar: o trabalho de garimpeiro, o garimpo, os minerais garimpáveis e atividade de garimpagem; o texto lista as modalidades de trabalho que o garimpeiro pode optar: autônomo; regime de economia familiar; individual, com formação de relação de emprego; mediante contrato de parceria, por instrumento particular registrado em cartório; e via cooperativa ou outra forma de associativismo.
Para o coordenador da Comissão Nacional do Estatuto do Garimpeiro, Raimundo Benigno Moreira, o estatuto vem para regularizar o setor, tanto pelo lado do garimpo como da sociedade. “O garimpeiro ganha por que vai ele vai se profissionalizar vai formar melhores parcerias e, consequentemente, ganhar em sua produção. A sociedade também sai ganhando por que vai contar com uma exploração, viável, responsável e sustentável do meio-ambiente”, afirma Raimundo.
O texto da Lei da conta de disposições sobre as permissões de lavra garimpeira, dentre elas, destaca-se a permissão ao garimpeiro ou pequeno produtor de comercialização de sua produção diretamente ao consumidor final. Também consta da Lei, as obrigações do garimpeiro com a questão ambiental, dentre eles: a recuperação de áreas degradadas pela atividade do garimpo; a adequação à legislação de segurança e saúde no trabalho das atividades realizadas dentro dos garimpos; e a proibição ao menor de 18 anos de trabalhar em garimpo. A Lei institui, ainda: 21 de julho como o Dia Nacional do Garimpeiro, e efetiva o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme como Patrono dos Garimpeiros.
por: Claudio Almeida
Jornalista da RedeAPLmineral
Fonte: RedeAPLmineral