Tonelagem é a medida de minerais da construção civil

Notícias Gerais

qui, 13/12/2007 – 11:11

Os titulares de concessões, de registro de licença e de alvarás de pesquisa com guias de utilização deverão apresentar ao DNPM, nos documentos exigíveis, os valores de reservas minerais remanescentes na jazida em 31 de dezembro deste ano, em tonelagem. O não atendimento às exigências no prazo próprio, sujeitará o titular às sanções previstas no Código de Mineração.

O artigo primeiro da Portaria explica que a tonelagem deverá ser adotada como unidade de medida-padrão, exclusiva e obrigatória, para lançamento de informações sobre esses bens minerais nos relatórios finais de pesquisa (RPF), relatórios anuais de lavra (RAL), inclusive sobre vendas, bem como relatórios das atividades de extração (RAE) de guias de utilização, nos relatórios de reavaliação de reservas, nos planos de aproveitamento econômico e demais documentos técnicos apresentados pelo DNPM.

Ao baixar a Portaria nº 456, o DNPM levou em conta a necessidade de uniformizar a unidade de medida compatível com o padrão internacional e evitar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de reservas minerais, produção e comercialização de bens minerais consideradas de emprego imediato na construção civil e corretivos de solo.

Segundo o DNPM, as unidades de medida volumétricas causavam discrepâncias, erros e distorções, particularmente entre metro cúbico relativo à quantificação de reserva in situ e a rocha/britada e/ou minério/desagregado, devido ao fator de empolamento verificado no segundo caso.

Resolução – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicou em 27 de novembro deste ano, no DOU, a Resolução que estabelece diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.

Para efeito dessa Resolução, o CNRH considera aproveitamento, a exploração e explotação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa, ou destinadas a fins balneários, compreendendo os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra.

A área de pesquisa é aquela solicitada pelo requerente para a execução de pesquisa de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e deferida pela autoridade outorgante de recursos minerais.

A área ou perímetro de proteção de fonte destina-se à proteção da qualidade das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com o objetivo de estabelecer os limites onde existirão restrições de ocupação e de determinados usos que possam comprometer seu aproveitamento, definida na Portaria nº 231, de 31 de julho de 1998 do DNPM.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.

Com relação à pesquisa de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários deve ser feita a execução dos trabalhos necessários à definição de jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

A Portaria de lavra para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários é o ato administrativo mediante o qual é outorgado ao interessado o direito ao aproveitamento industrial das jazidas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.

O artigo 3º da Resolução aponta que o órgão gestor de recurso hídrico competente e o órgão gestor de recursos minerais, com vistas a facilitar o processo de integração, devem buscar o compartilhamento de informações e compatibilização de procedimentos, definindo de forma conjunta o conteúdo e os estudos técnicos necessários, consideradas as legislações específicas vigentes.

As informações a serem compartilhadas abrangem os títulos minerários de pesquisa, os atos administrativos relacionados ao uso de recursos hídricos, à área objeto de requerimento de pesquisa, à área ou perímetro de proteção de fonte instituído pelo órgão gestor de recursos minerais, às áreas de restrição e controle estabelecidas pelo órgão gestor de recurso hídrico competente ou previstas nos planos de recursos hídricos, ao monitoramento quantitativo e qualitativo nos órgãos gestores e àquelas necessárias à formulação dos planos de recursos hídricos e à atuação dos comitês de bacias hidrográficas.

Fonte: MINEROPAR

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